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Neste episódio do Conversas de Trabalho, Camila Cruz comenta sobre a sexta-feira Santa e se é considerado feriado ou ponto facultativo. Entenda se, nesse caso, alguns empregados terão folgas ou seguirão exercendo suas funções normalmente._
Exame de Suficiência 2024: CFC divulga data de inscrições da primeira edição da prova
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) anunciou nesta terça-feira (26) a abertura das inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência 2024, através do Edital nº 1, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
A primeira edição do Exame de Suficiência está marcada para o dia 30 de junho, no turno da manhã, das 10h às 14h, conforme o horário oficial de Brasília/DF.
As inscrições podem ser realizadas entre 8 de abril, a partir das 16h, até o dia 8 de maio, também às 16h, respeitando o fuso horário de Brasília.
Para se candidatar, os interessados devem acessar o site da Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pela aplicação do exame. É importante ressaltar que a taxa de inscrição é de R$100, valor que deve ser recolhido em guia própria, em favor do CFC.
Isenção da taxa de inscrição
Aqueles que se enquadrarem nos critérios de isenção da taxa de inscrição poderão solicitar esse benefício entre as 16h do dia 8 de abril de 2024 até as 16h do dia 10 de abril de 2024, seguindo o horário oficial de Brasília/DF.
Essa possibilidade visa facilitar o acesso ao exame para todos os candidatos, independentemente de sua situação financeira.
Exame de Suficiência
A avaliação, tão aguardada por bacharéis e estudantes de Ciências Contábeis, é um passo crucial para aqueles que desejam obter o registro profissional em um Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A aprovação no exame atesta que o candidato possui os conhecimentos mínimos necessários para exercer a profissão com competência e responsabilidade ética.
Dessa forma, o profissional pode atuar em diversas áreas da contabilidade, tais como auditoria, consultoria, contabilidade pública, planejamento tributário, entre outras._
Páscoa é feriado nacional? E a Sexta-feira Santa? Veja quem trabalha nestes dias
O mês de março tem um dos poucos feriados nacionais próximos ao final de semana, possibilitando a folga na Sexta-feira Santa (29) e retorno ao trabalho apenas no dia 1º de abril, segunda-feira seguinte, para quem já tiver a folga prevista aos sábados e domingos.
Diferente do que muitos trabalhadores pensam, apenas o dia 29 de março, Paixão de Cristo, é considerado feriado nacional. Já o domingo de páscoa não, nem sendo sequer um dia de ponto facultativo. Assim, quem estiver escalado, deverá trabalhar sem qualquer tipo de compensação.
O domingo de páscoa é considerado um dia normal de trabalho e quem faltar sem fazer acordo pode ter o dia descontado e sofrer outras punições.
Já quem trabalhar na Sexta-feira Santa, terá direito ao pagamento em dobro ou tirar folga depois, seguindo o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que determina que é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos.
Porém, nos artigos 68° e 69°, a lei diz que será permitido o trabalho em atividades que por sua natureza ou conveniência pública, devem ser executadas aos domingos e, por consequência, feriados. Esses são os casos de supermercados, hospitais, farmácias e outros serviços considerados essenciais. _
Reta final: contribuintes podem aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos até dia 1º de abril
A Receita Federal divulgou um alerta nesta segunda-feira (25) aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas sobre o fim do prazo de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada, que termina no próximo dia 1º de abril, próxima segunda-feira.
Os interessados podem aderir ao programa por meio de abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) , na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web". Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
O formulário apresenta ao contribuinte todas as formas possíveis de pagamento, nos termos da Lei 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Programa de Autorregularização Incentivada
Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023.
Também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
Utilização de Créditos
O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
Exclusão e Rescisão
A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , CSLL, Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , conforme previsto no artigo 16 da instrução.
Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país. _
Hidratante Nivea: entenda qual a relação contábil e tributária da nova classificação do produto
O hidratante Nivea já existe há um bom tempo nas prateleiras dos supermercados e farmácias. O creme de latinha azul com letras brancas é um exemplo disso, completando 110 anos em 2021.
Com o passar dos anos, o hidratante foi passando por várias transformações, mas sem alterar a identidade do produto, tanto que hoje pode ser considerado como um produto multifuncional.
Devido seus produtos multifacetados, a empresa Beiersdorf Indústria e Comércio, que tem entre suas marcas a Nivea, passou a classificar seus produtos como desodorantes e arrecadar tributos respeitando a alíquota da categoria de 7% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), enquanto para hidratantes, essa alíquota sobe para 22%.
Devido a essa alteração, a empresa foi autuada em R$ 105 milhões e o caso chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que bateu o martelo e acatou a mudança da empresa, definindo que a loção Nivea Milk deve ser classificada como desodorante, e não como hidratante.
O julgamento foi realizado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que levou em consideração parecer técnico apresentado na cobrança de IPI.
Conforme alega a fabricante, o fato de os produtos não serem utilizados apenas nas axilas não afasta a característica de desodorante, que pode ser comprovada pela presença de substâncias químicas.
Diante disso, o CARF acabou julgando os argumentos da empresa procedente e resolveu derrubar a autuação.
Consequentemente, para fins tributários, Nivea agora é considerada desodorante.
Polêmica de classificação
Um outro caso desse mesmo tipo que também chegou a repercutir foi a polêmica do Leite de Rosas.
Na época, o CARF pretendia também cobrar uma alíquota de 22% de IPI por entender que o item se tratava de uma loção embelezadora.
Por unanimidade, o item também acabou sendo considerado como desodorante e o valor da alíquota a ser paga pelo produto passaria a ser de 7% de IPI. _
STF concede licença-maternidade para trabalhadoras autônomas com apenas uma contribuição
O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o direito à licença-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e facultativas, concedendo o benefício a qualquer segurada após ter efetuado ao menos um pagamento ao instituto.
Essa já é a regra vigente de concessão às trabalhadoras contratadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e anteriormente não era válida para trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e facultativas.
Agora, não há mais diferenciação entre as trabalhadoras e todas têm direito equiparado à licença por parto, nascimento, adoção ou aborto com apenas uma contribuição previdenciária.
Até a decisão do Supremo, a lei definia que deveriam ser feitos pelo menos dez pagamentos ao INSS para que essas trabalhadoras tivessem direito ao benefício, norma estabelecida durante o governo de Fernando Henrique Cardoso.
Licença-maternidade
A licença-maternidade é o período de afastamento da trabalhadora em razão do nascimento ou da adoção de filho, aborto espontâneo ou legal, e parto de natimorto. A licença está prevista na CLT e tem duração de até 120 dias._